domingo, 17 de julho de 2011

PUNIÇÃO AOS IRRESPONSÁVEIS


    Vou comentar algumas coisas sobre o meu ponto de vista, não sou conhecedor das Leis, por isso pode ser que eu me engane e fale coisas das quais não sei, mas deixo claro que é a minha opinião de como acho que dever ser tomadas as providências. 
   O que vimos ontem foi à forma de que nossa torcida é tratada por dirigentes adversários e pela Policia Militar, há muito tempo e ninguém faz nada, o locutor que se achou esperto ao falar bobagens pejorativas aos bugrinos, foi detido e acredito eu que vá ser responsabilizado criminalmente e responderá processo, pois no meu modo de ver, incitou a violência; O ônibus da delegação bugrina foi alvo de pedradas dos torcedores adversários, com os jogadores, tendo de descer protegidos por cadeiras que  os seguranças seguravam, leia no link que se segue do Jornal Lance http://www.lancenet.com.br/guarani/Guarani-Ponte_Preta-onibus_0_518348354.html 
   Pois bem segundo o Estatuto do Torcedor essas atitudes são passíveis de punição, leiam abaixo.    
   Capitulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO 
    Art. 13.  O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. 
    Art. 14.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: 
    I  – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
    Art. 16.  É dever da entidade responsável pela organização da competição: 
    II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;  
    CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES   
    Art. 37.  Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:   
    I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei; 
    II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
    III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
    IV  - suspensão por seis meses dos repasses de  recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº  9.615, de 24 de março de 1998.   
    § 1º  Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:  
    I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e 
    II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.    
  § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.    
   § 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
    Art. 39.  O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  
    §  1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover  tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.  
    Em assim sendo pergunto, não está na hora dos responsáveis serem punidos com rigor,  não só pelo que aconteceu ontem, mas em todos os derbys realizados lá?. 
   Pelo que entendi no Capitulo IV, Art 16 II, os torcedores que foram alvejados pelas balas de borracha e pelo ato abusivo dos policias, tem direito a receber indenização do seguro que lhe é concedido.                      
   Uma outra pergunta, será que o Ministério Público, que tem atuado tão bem em nossa cidade, não deveria intervir principalmente sobre as ações dos policiais?. Já que as filmagens mostram a tropa de choque partindo para cima dos torcedores, como se ali estivesse acontecendo uma rebelião num presídio, e atirando indiscriminadamente, onde havia crianças, mulheres e torcedores que não estavam na confusão.           
   Espero que algo possa ser feito, pois caso contrário a violência que assola a todos nós, vai continuar a fazer parte do cotidiano de praças esportivas.

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